Exame de Proficiência

Seção IV
Exame de Proficiência
Artigo 53 – A pedido das coordenadorias de curso, as Unidades de Ensino poderão aplicar exame de proficiência destinado a verificar se o aluno já possui os conhecimentos que permitem dispensá-lo de cursar disciplinas obrigatórias ou optativas do Currículo de seu curso de graduação.
§ 1º – A relação das disciplinas, datas e tipos de avaliação a serem aplicados nos exames de proficiência deverão constar do material distribuído aos alunos por ocasião da matrícula.
§ 2º – O aluno aprovado em exame de proficiência terá a disciplina registrada em seu Histórico Escolar, com código específico, sendo-lhe atribuída a carga horária correspondente, para fins de integralização.

Artigo 54 – O aluno poderá se submeter ao exame de proficiência, apenas uma vez em cada disciplina, nos períodos previstos pelo Calendário Escolar.
Parágrafo único – Poderá ser autorizado um novo exame de proficiência para disciplinas de língua estrangeira quando houver comprovação de experiência significativa de aprendizagem da língua em questão, posterior à realização do
primeiro exame.

Artigo 55 – Unidades próximas até 50 (cinqüenta) km poderão realizar conjuntamente os exames de proficiência numa dada disciplina.
Parágrafo único – As informações sobre local e data do exame deverão constar do material entregue aos alunos durante a sua matrícula naquele semestre.

Artigo 56 – Exames de proficiência cujos resultados sejam divulgados em data anterior à matrícula do estudante, poderão ser utilizados para fins de dispensa da disciplina e de matrícula em outra disciplina no horário liberado.

Secretaria Acadêmica
Fatec Mauá
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